# Registro público: STJ — 2887407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c909763d041d5d8b1d84c21115920c6a506ac39de440db3ebc4df6082e9c82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926444
- **Número de registro na fonte:** 202500962205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros
cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da
prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu
prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o
imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária
Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na
tensão elétrica por ele fornecida."
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela
posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos,
em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa
mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela
sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático
dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros
cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.
3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da
prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu
prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o
imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária
Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na
tensão elétrica por ele fornecida."
4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela
posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos,
em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa
mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela
sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático
dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55c909763d041d5d8b1d84c21115920c6a506ac39de440db3ebc4df6082e9c82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

