{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113160,"origem":"stj","sha256_origem":"74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb","registro_original":{"id_fonte":"926460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75262","numero_registro":"202404509452","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE\nFORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -\nCFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A\nPARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO\nMESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\n2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação\nna prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como\nsoldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro\n(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais\nfases do certame, diante da existência de decisões judiciais\ndeterminando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em\nações individuais ajuizadas por outros candidatos.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que \"o\ntermo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de\nsegurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso\npúblico é contado a partir do momento em que o candidato toma\nciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,\ndetermina a sua eliminação do certame\" (RMS n. 74.422, Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.\n1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).\n4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua\nexclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova\nobjetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão\nao alegado direito líquido e certo do impetrante.\n5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de\nreconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo\nnão tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração\nda ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS\nn. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n7/3/2022.)\n6. Com relação à apontada existência de \"fato novo\" - superveniência\nda Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.\n9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,\nnão se mostra possível desconstituir a decisão agravada, \"uma vez\nque não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não\nenfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de\ninstância\" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de\n19/03/2025.)\".\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1319510>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO\n- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<RMS 34879>>-DF, <<AgInt no RMS 73625>>-RJ\n(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL -\nEFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b05a72ab815361e33e136532b3600f5c195c309fccae250971e0921ca46b1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
