# Registro público: STJ — 75262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926460
- **Número de registro na fonte:** 202404509452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação
na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como
soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais
fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em
ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o
termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público é contado a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.
1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua
exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova
objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão
ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração
da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS
n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
7/3/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência
da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.
9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,
não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez
que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de
instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de
19/03/2025.)".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A
PARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO
MESMO CERTAME. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação
na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como
soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro
(CFSD/PMERJ - 2014), e, como consequência, prosseguir nas demais
fases do certame, diante da existência de decisões judiciais
determinando a anulação de questões da prova objetiva, proferidas em
ações individuais ajuizadas por outros candidatos.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "o
termo a do prazo decadencial para a impetração de mandado quo de
segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público é contado a partir do momento em que o candidato toma
ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia,
determina a sua eliminação do certame" (RMS n. 74.422, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n.
1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, o impetrante tomou conhecimento de sua
exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova
objetiva em 28/10/2014, quando, portanto, ocorreu a efetiva lesão
ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
5. Importante ressaltar que eventual manejo de pedido de
reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração
da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (RMS
n. 34.879/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
7/3/2022.)
6. Com relação à apontada existência de "fato novo" - superveniência
da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, e à aplicação da Lei Estadual n.
9.650/2022, além de se consubstanciarem indevida inovação recursal,
não se mostra possível desconstituir a decisão agravada, "uma vez
que não cabe a esta Corte Superior debruçar-se sobre temas não
enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de
instância" (Edcl no RMS 74.709/RJ, rel. Min. Maria Thereza, DJEN de
19/03/2025.)".
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1319510>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<RMS 34879>>-DF, <<AgInt no RMS 73625>>-RJ
(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL -
EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:430

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000430

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75262 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74bff78a483e1a07c4ef07cdce3964a697a7709ca1f7cb3b7e5878eba80c12cb
- **SHA-256 do comentário:** f5eab0606c16c2b0fe7b0565f5b30a91325945ec0a8a7b5354a07f1f0d5d8720
