{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113161,"origem":"stj","sha256_origem":"4350fe5558d3be1d3ad1bd9fbe51d375ee69e1fe542e5de431069471332155cc","registro_original":{"id_fonte":"926711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1649392","numero_registro":"201700113527","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À\nSOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA\nCONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos\nparticulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a\nindução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na\nconsecução do ato ímprobo.\n3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento\nsubjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos\nlicitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no\nacórdão originário da existência de um conluio \"presumido\" em\nrelação à sociedade empresária.\n4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a\ncondenação por improbidade administrativa nos termos das novas\nnormas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.\nNecessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que,\nanalisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera\npresunção de conluio a justificar a condenação da Terracom.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\njulgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo\nde conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para\njulgar prejudicado o recurso especial da TERRACOM e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo\nde conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30904275b33edffba417ebb4392b1b1881e32fc7739f433d5c8a02fec8d34fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
