# Registro público: STJ — 1649392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4350fe5558d3be1d3ad1bd9fbe51d375ee69e1fe542e5de431069471332155cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA
CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos
particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a
indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na
consecução do ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento
subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos
licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no
acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em
relação à sociedade empresária.
4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a
condenação por improbidade administrativa nos termos das novas
normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que,
analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera
presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo
de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DO DOLO ATRIBUÍDO À
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA
CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Superveniência da Lei 14.230/2021 a exigir, em relação aos
particulares, além do benefício material advindo da ilicitude, a
indução do agente ímprobo ou a efetiva concorrência dolosa na
consecução do ato ímprobo.
3. Omissão do acórdão embargado a afirmar a comprovação do elemento
subjetivo doloso e específico de dispensar os procedimentos
licitatórios mediante estratagema acerca da afirmação constante no
acórdão originário da existência de um conluio "presumido" em
relação à sociedade empresária.
4.É imprescindível mais do que uma presunção para que se mantenha a
condenação por improbidade administrativa nos termos das novas
normas constantes na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021.
Necessidade de retorno dos autos para a Corte de origem para que,
analisando as provas coligidas, verificar se há mais do que mera
presunção de conluio a justificar a condenação da Terracom.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
julgar prejudicado o recurso especial da Terracom e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo
de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
julgar prejudicado o recurso especial da TERRACOM e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao juízo
de conformação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
