{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113162,"origem":"stj","sha256_origem":"96786e4d201ad5ff4dff752a71460dfbf5af52402b862d7da8dd90d30abd40a5","registro_original":{"id_fonte":"927098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856228","numero_registro":"202500480213","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE\nPARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nDESCABIMENTO.\rI - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral\nao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da\naposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato\nanteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela,\ncom fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação\nmental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de\no autor exercer regularmente a advocacia.\rII - No tocante à alegação\nde prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar\ninstaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada\na prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi\ncondenado em primeira instância por crimes de estelionato,\nassociação criminosa, falsificação de documento público e falsidade\nideológica.\rIII - Rever tais premissas demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\rIV - O\nAgravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para\ndesconstituir a decisão recorrida.\rV - Em regra, descabe a imposição\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nem razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\rVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"713737961d3b5ecc5b133ed37bf873926dd5a083f691c86c3de31bf8676e3880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
