{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113164,"origem":"stj","sha256_origem":"a3678f5d98f09c96746281d3116d12c1c7e17be46bc8e582e9a80c33aa871141","registro_original":{"id_fonte":"927103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196447","numero_registro":"202500395769","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO\nDE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE\nPREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA\nFORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO\nCONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA\nCAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da\nLei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e\n157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993,\nem face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a\naplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada\nprática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).\n2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do\ncargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de\nsentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil\nprópria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o\nexercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada\nem julgado.\n3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que\nmuito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas\ncoisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao\nprincípio constitucional da presunção de inocência (ou da não\nculpabilidade), segundo o qual \"ninguém será considerado culpado até\no trânsito em julgado de sentença penal condenatória\" (art. 5º,\nLVII).\n4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado\nno bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se\nimputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da\nsubjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a\nprescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência,\ndeclarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no\ncaso, a exigida decisão penal condenatória.\n5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de\npedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de\nprevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de\neventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de\nse incorrer em  julgamento extra petita.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bc0377c129bb39599da891366f57e6a1a9608d3717652c2801a9a46e0aeaead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
