# Registro público: STJ — 2196447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3678f5d98f09c96746281d3116d12c1c7e17be46bc8e582e9a80c33aa871141

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927103
- **Número de registro na fonte:** 202500395769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE
PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA
FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e
157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993,
em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a
aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada
prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do
cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de
sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil
própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o
exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada
em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que
muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas
coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao
princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não
culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º,
LVII).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado
no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se
imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da
subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência,
declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no
caso, a exigida decisão penal condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de
pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de
prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de
eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de
se incorrer em  julgamento extra petita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE
PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA
FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e
157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993,
em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a
aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada
prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do
cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de
sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil
própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o
exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada
em julgado.
3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que
muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas
coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao
princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não
culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º,
LVII).
4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado
no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se
imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da
subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência,
declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no
caso, a exigida decisão penal condenatória.
5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de
pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de
prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de
eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de
se incorrer em  julgamento extra petita.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a3678f5d98f09c96746281d3116d12c1c7e17be46bc8e582e9a80c33aa871141
- **SHA-256 do comentário:** 3f17f9028e0c3a0f029a6d830f9460bc9080f055976794c4804603ee408570ae
