# Registro público: STJ — 73039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab2e6f65056c4c864332ba9cdc5ca9c65fee3eb4eba9d6e0d5edfeb826fdfb06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. 2. O termo "julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida no âmbito do processo de contas. 3. O julgamento de agravo pelo Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando o cômputo do prazo prescricional. 4. Recurso ordinári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGAMENTO DE AGRAVO. PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
1. A prescrição quinquenal prevista no art. 35-C da Lei
estadual n. 12.160/1993 interrompe-se pelo julgamento, nos termos do
inciso III do parágrafo único do referido dispositivo.
2. O termo
"julgamento" previsto na lei não se restringe ao julgamento de
mérito da prestação de contas, abrangendo qualquer decisão proferida
no âmbito do processo de contas.
3. O julgamento de agravo pelo
Tribunal de Contas constitui causa interruptiva da prescrição,
reiniciando o cômputo do prazo prescricional.
4. Recurso ordinário
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
