{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113167,"origem":"stj","sha256_origem":"f39f2d6270321b65e4a0052851198c9deb4b7c20d8598d40d9911343811b769c","registro_original":{"id_fonte":"927256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347890","numero_registro":"202301210748","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE\nESPECÍFICO.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão\npublicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Não cabe\nrestringir-se os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma\nentidade sindical promotora do litígio coletivo - no caso, dos\nServidores Públicos do Estado do Maranhão, uma vez que a recorrente\npertence a categoria abrangida por aquela - na espécie, dos\nauxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em\nestabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão -, em homenagem aos\nprincípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima\nefetividade do processo coletivo.\r3. A coisa julgada advinda da ação\ncoletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria\nprofissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser\naproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical,\ndesde que contidos no universo daquele mais abrangente.\nPrecedentes.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8ac796232fb2312dd5c81d9f288f08c096d20fa1fee782004b3f13bdc0e8d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
