{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113169,"origem":"stj","sha256_origem":"458e70e6b4748c47ac1a2f5bea2145553032ac679bfa163a6bea9a8afeeb30dc","registro_original":{"id_fonte":"927277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462828","numero_registro":"202302662906","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 369 E 370 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESENÇA DOS\nELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nAfasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\r3. A ausência de impugnação a fun damento\nque, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela\nCorte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao\ncaso a Súmula 283/STF.\r4. A revisão da conclusão a que chegou o\nTribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a\nconfiguração do ato de improbidade administrativa em apreço, demanda\no reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\r5. A\njurisprudência desta Corte sedimentou ser devida a sanção de\nressarcimento ao erário, em casos de obtenção de valores por\nacumulação indevida de cargos ou empregos públicos, nas hipóteses em\nque um deles exige a dedicação integral ou exclusiva.\nPrecedentes.\r6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8545f72d309dd1633471c8a976b9f1e8279f4c3ff5a8c7fd8c1caa55c7cbcf64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
