{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113170,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4c25ab7c1a656a48b0c122ab125aff111e5e5c79958ccdff25cf4e232714b2","registro_original":{"id_fonte":"927278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706054","numero_registro":"202402838721","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E NEXO DE\nCAUSALIDADE. NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 83 E\n7/STJ.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\nnos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. A\norientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é no\nsentido de que, \"nos casos em que não há nexo de causalidade entre a\nmoléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar\ntemporário não estável é considerado incapaz somente para as\natividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos\ntermos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço\nMilitar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966\"\n(EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para\nacórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n19/9/2018, DJe de 12/3/2019.). No m esmo sentido: EAREsp n.\n440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.\r3. No caso, o Tribunal de\norigem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que\na parte recorrente, militar temporário, não se encontra incapacitado\ntotal e permanente para atividades laborais, bem como que não restou\ncomprovada a relação de causa e efeito entre a doença e as\natividades militares (incluindo acidente em serviço). A revisão da\nreferida conclusão, na forma pretendida pela parte ora agravante,\ndemandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que\né vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.\n7/STJ.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb57c0c5e17a3d4489e833805ed646ee2eac15f6c04b722b16c66a3c1c64b3e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
