{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113173,"origem":"stj","sha256_origem":"0814e22d988a7acdcc4083a59116eac54f3ca60248eddad8efb10a79c23aee0a","registro_original":{"id_fonte":"927339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973323","numero_registro":"202103484267","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO\nPEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO.\r1.\nInexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil\n(CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\r2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de\najuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições\nprevidenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência\nda Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.\r3. A Lei 8.866/1994 instituiu\na figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como\naquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária,\ntem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e\nrepassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à\nação judicial própria com rito específico. Embora a figura do\ndepositário já existisse na legislação civil vigente à época (art.\n1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu\ncaracterísticas específicas decorrentes da responsabilidade\ntributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual\npróprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos.\r4. Ao\npermitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a\nLei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das\npartes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual.\nConsoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material\npara abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua\nvigência.\r5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008866 ANO:1994","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b14c1b0c3a16c5772d051b40d8dfdfad58cf8d6dc466c3cac2eb570dd6d523c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
