# Registro público: STJ — 1973323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0814e22d988a7acdcc4083a59116eac54f3ca60248eddad8efb10a79c23aee0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927339
- **Número de registro na fonte:** 202103484267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Lei…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. LEI 8.866/1994. RETROATIVIDADE VEDADA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
(CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida; é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de
ajuizamento de ação de depósito para cobrança de contribuições
previdenciárias referentes a fatos geradores anteriores à vigência
da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
3. A Lei 8.866/1994 instituiu
a figura do depositário da Fazenda Pública, caracterizado como
aquele que, por força da legislação tributária ou previdenciária,
tem a obrigação de reter ou arrecadar tributos de terceiros e
repassá-los ao erário, e que, ao descumprir tal dever, sujeita-se à
ação judicial própria com rito específico. Embora a figura do
depositário já existisse na legislação civil vigente à época (art.
1.265 do Código Civil de 1916), a Lei 8.866/1994 estabeleceu
características específicas decorrentes da responsabilidade
tributária, autorizando, dessa forma, a adoção de rito processual
próprio visando assegurar o recolhimento de recursos públicos.
4. Ao
permitir medida coercitiva para a tutela do interesse fazendário, a
Lei 8.866/1994 passou a afetar a esfera dos direitos materiais das
partes envolvidas, e não apenas matéria estritamente processual.
Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a retroatividade de normas de natureza material
para abarcar situações jurídicas concretizadas antes de sua
vigência.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008866 ANO:1994
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1601868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1976609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102702/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
