{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113174,"origem":"stj","sha256_origem":"478719c1287ac9f9a75310b1c801eb05cb7fbf0d24d76f1cfb50dd9c66705ce0","registro_original":{"id_fonte":"927340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172871","numero_registro":"202403653676","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL.\nDECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE\nPARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA\nE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE\nDE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA\nDE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL.\nDESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE\nCONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. A controvérsia cinge-se à apontada\nirregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de\nParticipação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora\nrecorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o\nque o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a\nescrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de\nindenização por danos materiais em decorrência da alegada\nirregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente\nmunicipal e a sociedade em questão, o que confere interesse\nprocessual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.\r2. A\npretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM\nenvolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido\nindenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação\njurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.\r3. No\npertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser\nconhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de\nOrganização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos\nReis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF.\r4.\nDesnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de\nlei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a\npretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que\nse limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao\nressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia\nde eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide\npelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.\r5. O\nmero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não\nconfigura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a\nsua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que\nse trata de matéria de direito.\r6. A ausência de manifestação sobre\nquestões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de\ndeclaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de\nprestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou\no recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em\nnova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos\nomissos.\r7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nrelativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944\ne 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma\ngenérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar\nqual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em\nsede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins\nde novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula\nn. 284/STF.\r8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas,\npertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, §\n5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da\nresposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao\nprocedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de\npetróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no\ncálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação\nlógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam\nimprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais,\nembora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de\nembargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do\nrecurso.\r9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, tornando nulo, em parte, o acórdão proferido no\njulgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de\norigem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não\napreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a49dd0e65a768b4bf45aa881ff231701834c43413751808e2fccffb37af9a776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
