# Registro público: STJ — 2172871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478719c1287ac9f9a75310b1c801eb05cb7fbf0d24d76f1cfb50dd9c66705ce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927340
- **Número de registro na fonte:** 202403653676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL.
DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE
DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE
CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à apontada
irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de
Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora
recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o
que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a
escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de
indenização por danos materiais em decorrência da alegada
irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente
municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse
processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.
2. A
pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM
envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido
indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação
jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.
3. No
pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser
conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de
Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos
Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF.
4.
Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a
pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que
se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao
ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia
de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide
pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.
5. O
mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não
configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a
sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que
se trata de matéria de direito.
6. A ausência de manifestação sobre
questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de
declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de
prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou
o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em
nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos
omissos.
7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015,
relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944
e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma
genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em
sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins
de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula
n. 284/STF.
8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas,
pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, §
5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da
resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao
procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de
petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no
cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação
lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam
imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais,
embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de
embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do
recurso.
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, tornando nulo, em parte, o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de
origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não
apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
