{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113175,"origem":"stj","sha256_origem":"676d0d15cc368895740ad05dbc10ec2af36e5f4097cc4e8b7e79e577b50bbc94","registro_original":{"id_fonte":"927509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171076","numero_registro":"202403447770","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nOPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA\nRECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte\nadversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos,\nem face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela\nora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão\ninexistente.\n3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,\n\"[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por\npretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados\nembargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,\nno caso concreto, não foi manejada\" (REsp n. 2.107.701/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de\n11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da\ndeficiência da fundamentação recursal. Precedentes.\n4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual\nnem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar\nmanifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e\n356/STF.\n5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão\nrecorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n.\n1.182/STJ.\n6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do\ndireito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não\ncomporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"275a49b2f29f33eab94e0b2e55ab937935be0b5a8072095295f4f5c32bf36198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
