# Registro público: STJ — 2171076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676d0d15cc368895740ad05dbc10ec2af36e5f4097cc4e8b7e79e577b50bbc94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA
RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte
adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos,
em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela
ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão
inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,
"[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por
pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados
embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,
no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual
nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar
manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e
356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão
recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do
direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não
comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PARTE DA ORA
RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. TEMA 1.182/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela parte
adversa, proferindo acórdão integrativo, com efeitos modificativos,
em face do qual não houve oposição de embargos de declaração pela
ora recorrente. Embora isso, aponta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, ao argumento de que o órgão julgador sanou omissão
inexistente.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior,
"[s]omente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por
pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados
embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,
no caso concreto, não foi manejada" (REsp n. 2.107.701/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
11/4/2025). Incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência da fundamentação recursal. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento de tese recursal acerca da qual
nem sequer foram opostos embargos na origem, para fins de buscar
manifestação do órgão julgador, inviabiliza o conhecimento do
recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e
356/STF.
5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão
recorrido com o precedente qualificado do Tema Repetitivo n.
1.182/STJ.
6. A conclusão do acórdão quanto à ausência de comprovação do
direito líquido e certo, considerando as premissas fixadas, não
comporta reexame na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
