{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113176,"origem":"stj","sha256_origem":"060b066f12f6d520ed4cc7db4beb1b469e8b3a3d629564d5c2d88a119e6cc9ca","registro_original":{"id_fonte":"927510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183162","numero_registro":"202404359683","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do\nCPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3.  Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para\na correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em\nque a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a\nofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito\nnão foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento\npela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.\n4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do\njulgador que se caracteriza pela existência de fundamentos\nantagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o\nrelatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou\nde coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à\nconclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela\nparte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração\nparcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e85855d573b60f6af97506fbaf0a6f524e6154003134b5c37a3548c412f20e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
