# Registro público: STJ — 2183162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 060b066f12f6d520ed4cc7db4beb1b469e8b3a3d629564d5c2d88a119e6cc9ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para
a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em
que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, I E II, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3.  Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para
a correção do vício. Não se conheceu da suposta afronta ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), na medida em
que a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento
pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do
julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos
antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o
relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou
de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à
conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela
parte, como no caso em tela. Precedentes.5. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 060b066f12f6d520ed4cc7db4beb1b469e8b3a3d629564d5c2d88a119e6cc9ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

