# Registro público: STJ — 2083991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e6bd1d4da11e07b14ac5d9bf27cc42dca03217ba106c79bec0f9d3cb4cb0011

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927546
- **Número de registro na fonte:** 202302087308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA
CANALIZADO. TEMA 1.010  DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.1. Mandado de segurança em
que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do
leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º
do Código Florestal.2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não
se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar
impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não
mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta
descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de
observância de área non aedificandi."3. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC,
1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento
de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de
qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por
conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a
orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos
casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha
canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a
intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de
área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada
determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a
"qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos
d'água canalizados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA
CANALIZADO. TEMA 1.010  DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.1. Mandado de segurança em
que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do
leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º
do Código Florestal.2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não
se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar
impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não
mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta
descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de
observância de área non aedificandi."3. A Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC,
1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento
de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012),
a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de
qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que
disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por
conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a
orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos
casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha
canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a
intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de
área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada
determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a
"qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos
d'água canalizados.
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base
nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - CURSO D'ÁGUA)
   STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO)
   STJ - <<REsp 2017702>>-SP, <<REsp 2126983>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2090155>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2037054>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1611674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17252/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133137/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.083.991 do STJ: processual civil e ambiental](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083991/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 927546, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.083.991, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ambiental, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4d3d9fdfe0dc9cc3839745e70d0c8ffc7ff1611b464ac3783f8a613b652d9e7
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6bd1d4da11e07b14ac5d9bf27cc42dca03217ba106c79bec0f9d3cb4cb0011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083991%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.” São 74 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** extensao, faixa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1719b7bbfe8e6b46108fa05670b247fd84c287ad7b0dbb3df641a7ec2716a8c7
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6bd1d4da11e07b14ac5d9bf27cc42dca03217ba106c79bec0f9d3cb4cb0011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e6bd1d4da11e07b14ac5d9bf27cc42dca03217ba106c79bec0f9d3cb4cb0011
- **SHA-256 do comentário:** 6eb2d2162b615e12b7da8282ae8f79ab50684ea1ae62f241442465a367c7b78c
