{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113182,"origem":"stj","sha256_origem":"228537790f3fb57e8f79a36567e768df27784df8dd6d3a7cc01839985df4c194","registro_original":{"id_fonte":"927548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020533","numero_registro":"202202603046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO. MEDIDA\nPROVISÓRIA N. 2.186-16/2001. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.123/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.\nDESCABIMENTO.\r1. As questões apontadas como omitidas em embargos de\ndeclaração foram adequadamente enfrentadas pelo tribunal de origem,\nnão se configurando negativa de prestação jurisdicional, pois o\njulgador não está obrigado a responder todas as alegações das\npartes, bastando enfrentar os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia.\r2. A exigência de autorização prévia para acesso ao\npatrimônio genético, prevista no art. 2º da MP n. 2.186-16/2001,\nconstituía medida legal de proteção ambiental fundada no princípio\nda precaução, não havendo violação ao dispositivo quando o tribunal\nratifica tal exigência.\r3. A superveniência da Lei n. 13.123/2015,\nque simplificou o regime de acesso ao patrimônio genético,\nsubstituindo a autorização prévia por mero cadastro, esvazia a\nutilidade prática de pretensão recursal voltada à obtenção de\nautorização para atividades futuras.\r4. Em matéria ambiental,\naplica-se o princípio tempus regit actum, privilegiando-se a norma\nmais restritiva em favor da proteção do meio ambiente. Portanto, os\nacessos ao patrimônio genético realizados sob a égide da MP n.\n2.186-16/2001 permanecem submetidos ao regime jurídico então\nvigente, sendo inadmissível a aplicação retroativa da legislação\nsuperveniente.\r5. A Súmula n. 98/STJ estabelece: \"embargos de\ndeclaração manifestados com notório propósito de prequestionamento\nnão têm caráter protelatório\", pelo que a fundamentação técnica e\njuridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o\nprequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível\nde multa.\r6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da\ncausa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de\nProcesso Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rImpedido o Sr. Ministro Paulo\nSérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"432342f5542e954a2dc6c8fad6266de058dae179e7793d7d5139c0cd51a95733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
