{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113183,"origem":"stj","sha256_origem":"5776c5a47c5f594bf3ae6d1b773b25e2624db9dbaf6b066786dc7ea770a3e248","registro_original":{"id_fonte":"927624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185207","numero_registro":"202404556086","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA\nADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE\nDIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME\nDE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.\r1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. O Tribunal de origem decidiu em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual\nfirmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute\nprogressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da\nAdministração para a implementação do direito postulado, a relação é\nde trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as\nparcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o\najuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ.\r3. Inviável a\nanálise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a\nanálise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do\naresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.\r4.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15f47a4a001d10c30be811835479340804728b2059ee9345c7d75f937ac0ec14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
