{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113184,"origem":"stj","sha256_origem":"41fabd2c6e07321b495cf001acef560ee2a0217b32bffaacd8c2eef632dda674","registro_original":{"id_fonte":"927625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167666","numero_registro":"202403294201","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\r1. O recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. O\nentendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos\nrecursos repetitivos, é no sentido de que, \"é ilegal o ato de não\nconcessão de progressão funcional de servidor público, quando\natendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os\nlimites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,\nreferentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que\na progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de\ndeterminação legal, estando compreendida na exceção prevista no\ninciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000\"\n(STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nFederal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n15/03/2022).\r3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6b81991dec8403045f93f85237a4b73618ef59ad8d0c7176140d311c1c40130","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41fabd2c6e07321b495cf001acef560ee2a0217b32bffaacd8c2eef632dda674","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
