{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113185,"origem":"stj","sha256_origem":"56502505837bc81d5b9b665bab4c3ab4207269fc0559139498849c8895480af1","registro_original":{"id_fonte":"927626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75658","numero_registro":"202500359584","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA\nDO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.\nPRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LIQUIDO E\nCERTO NÃO EVIDENCIADO.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Na\norigem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovados no\nConcurso Público para o cargo de Analista Judiciário - Área de\nEspecialização em Psicologia - do Quadro de Pessoal do Primeiro Grau\nde Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR, e a\naprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital.\r3.\nO candidato classificado em concurso público fora do número de vagas\nprevistas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa\nde direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas\nou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo\nde validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito\nà nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e\nimotivada por parte da Administração. Precedentes.\r4. Além do mais,\no reconhecimento de que a Administração necessita de servidores, por\nsi só, não gera direito subjetivo à nomeação, exigindo-se que seja\ndemonstrada a preterição arbitrária do candidato, conforme a tese\nfixada no Tema 784 do STF.\r5. Outrossim, a simples convocação de\ncontratados temporariamente não caracteriza, só por si, a preterição\ndos candidatos a cargos efetivos disponíveis para nomeação.\nPrecedentes. Da mesma forma, a suposta admissão de estagiários,\ncessão de servidores municipais à Justiça Estadual, bem como a\nalegada existência de servidor desviado de suas funções, não\ncaracterizam preterição de candidatos aprovados em concurso público,\ntendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos\nque seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.\nPrecedentes.\r6. In casu, o impetrante não possui direito subjetivo à\nnomeação. De modo que não se vislumbra o direito líquido e certo\ninvocado, haja vista que o recorrente foi aprovado além do número de\nvagas previstas no edital e não logrou comprovar a ocorrência de\npreterição, tampouco de eventual arbitrariedade cometida pela\nautoridade coatora que convolasse sua mera expectativa em direito\nsubjetivo à pretendida nomeação.\r7. A expectativa de direito se\ntransforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o\ncandidato, aprovado fora do número de vagas - devido a\ndesistência/eliminação de aprovados classificados em colocação\nsuperior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no\nedital do certame, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\r8.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ffb680b81feaacc33336f5310ee4d499df63c65591da5c916b5b869fd6b64bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
