{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113188,"origem":"stj","sha256_origem":"cadd94ca66b367d019a88ab91dabb1c3d9aa0bea7eaebd34b16d1d803035fbc8","registro_original":{"id_fonte":"927629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177064","numero_registro":"202403857165","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nFIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nTÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\nN. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\r1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Não há violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e\ncoerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do\nacórdão recorrido.\r3. A Corte local não destoou do entendimento do\nSTJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015,\ncaso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é\npossível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua\ncobrança em sede de execução, porque não previstos no título\nexecutivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp\n1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n27/5/2022.\r4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado\nnos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de\nProcesso Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o\ndevido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência\nentre os casos confrontados, identificando os trechos que os\nassemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de\nementas ou votos.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24dcc2ac41a6089e35d42a039a52e1dc7d83ec13cc5c7972fd44c05be48fb645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cadd94ca66b367d019a88ab91dabb1c3d9aa0bea7eaebd34b16d1d803035fbc8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
