{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113191,"origem":"stj","sha256_origem":"cc319335d482d7f075f6bbe6a7c8a5d1874e789381ea24d30c761a918e27e9e0","registro_original":{"id_fonte":"927632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162081","numero_registro":"202402879297","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA\nCATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE\nSINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO\nINDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.\r1. Tendo\no recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Nos termos da jurisprudência desse\nSuperior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na\nhipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a\njulgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional.\nPrecedentes específicos.\r3. Evidencia-se a deficiência na\nfundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos\nde lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve\nargumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem\nteria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza\ndeficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice\nda Súmula 284/STF.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62aabc563b1370819f127d541723fc24dad876a737bca76bffa902690c6e9b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
