# Registro público: STJ — 2162081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc319335d482d7f075f6bbe6a7c8a5d1874e789381ea24d30c761a918e27e9e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Admi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA SUBSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE E ESPECIFICIDADE
SINDICAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA AO DISPOSITIVO
INDICADO COMO OFENDIDO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo
o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desse
Superior Tribunal, não é possível conhecer do recurso especial na
hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a
julgamento, ampara-se em fundamento eminentemente constitucional.
Precedentes específicos.
3. Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos
de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve
argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem
teria malferido tais dispositivos. Essa situação caracteriza
deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
