{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113192,"origem":"stj","sha256_origem":"8293f3bb6428447c4ab7cdd5e4f89cd00c106d9dfa51efb2ff33d6542e94f734","registro_original":{"id_fonte":"927633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173835","numero_registro":"202403696330","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTO DE CARGA POR CULPA DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE DANO AO\nERÁRIO E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE SONEGAÇÃO OU DE FRAUDE. PENA DE\nPERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À\nPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\r1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. As hipóteses previstas no\nart. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que\npermitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção\nrelativa de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de danos ao\nerário, a qual pode ser ilidida pelo investigado, seja no processo\nadministrativo, seja no judicial, notadamente, se demonstrada a\nboa-fé. Precedentes.\r3. No caso dos autos, o recurso especial da\nparte impetrante deve ser provido para restabelecer a sentença de\nprocedência do pedido autoral, pois o delineamento fático-probatório\ndescrito pelo magistrado de primeiro grau revela a inexistência do\nintuito de sonegação ou fraude e a ausência de prejuízo ao erário,\nna medida em que a transportadora foi a responsável pelo problema\ncom o manifesto de carga da mercadoria, enquanto o Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região decidiu a controvérsia com fundamentos\nconvergentes para a responsabilização objetiva, o que, de fato,\ncomprova a divergência jurisprudencial a respeito da interpretação\ndo art. 105 do Decreto-lei n. 37/1966.\r4. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"583aa1806c92ec18cb8e7b620e6e8b6abf1c8a2169dbba9fabd6ecd76d3e0697","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
