{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113196,"origem":"stj","sha256_origem":"46890b672e30fd74bb08941bf3b6735de8e1c551ebf1197de3862378f397313f","registro_original":{"id_fonte":"927637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852406","numero_registro":"202500362940","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO\nJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE\nREQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA\nDA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.\r1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Não há falar em afronta aos arts.\n1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e\ncoerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente\nsobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A\naplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa\nda pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência\nde prestação jurisdicional.\r3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou:\n(i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011,\nporquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão\nacobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples\najuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a\nsuspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art.\n151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado,\ntampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação.\r4.\nSegundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial\nnão será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o\nreexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das\npremissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos\nautos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\r5. A jurisprudência do\nSTJ orienta que \"a simples existência de ações ordinárias que\ndiscutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao\ncontribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a\nconexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver\ngarantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo\n151 do CTN\" (REsp n. 1.073.080/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 30/3/2009).\nNeste sentido, entre outros: REsp n. 1.893.376/RJ, rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n.\n1.125.021/RJ, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desemb. Conv. TRF5),\nPrimeira Turma, DJe 8/6/2022; AgRg no AREsp 80.987/SP, rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2013.\r6.\nAplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da\nconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica\ndesta Corte Superior.\r7. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, quando\nna presença de razões dissociadas e de ausência de comando normativo\ndo dispositivo legal violado, pois configurada a deficiência\ninsanável da fundamentação recursal.\r8. A falta de impugnação\nespecífica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no\nagravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o\nóbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10 /2024;\nAgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.\r9. Agravo\ninterno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e58491488527ea00fee184972eb37db0da6408fbef4c62f2159dd1cca8c4891c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
