{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113197,"origem":"stj","sha256_origem":"eede309a5790c91200db1ca62b514341d588a5e42a19c3049e0015ef1eccbe9b","registro_original":{"id_fonte":"927638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76226","numero_registro":"202501466678","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE\nFORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -\nCFSD/PMERJ-2014. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS A\nPARTIR DE DECISÕES JUDICIAIS ALCANÇADAS POR ALGUNS CANDIDATOS DO\nMESMO CERTAME.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão\npublicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Na espécie, o\npedido mandamental, fundamentado no item 17.8 do edital do concurso\npúblico para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consiste\nem fazer valer para todos os candidatos o reconhecimento judicial de\ninvalidade de questões de prova objetiva que alguns candidatos,\nobtiveram êxito em ações judiciais individuais, pois, no entender do\nrecorrente, a anulação de questões deveria ser aproveitada não\nsomente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado,\nmas a todos os candidatos.\r3. To davia, verifica-se que o item 17.8\ndo edital do referido certame que traz a previsão editalícia de\natribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos\nrefere-se à hipótese em que acolhido de recurso pela banca\nexaminadora, não sendo aplicável à situação em que a anulação\ndecorre de provimento judicial obtido por terceiros, como\nevidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo\n506 do CPC/2015 \"a sentença faz coisa julgada às partes entre as\nquais é dada\".\r4. Esta Corte, apreciando idêntica controvérsia,\nfirmou a compreensão de que \"a anulação de questões de concurso\npúblico em razão de decisão judicial proferida em ação individual\nnão tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para\nredistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando\ndecorridos 10 anos da exclusão do candidato\" (AgInt no RMS\n73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).\r5. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bac342565f2c932e8e8d2b075e3c1b8e7eb4c99710a487f7bcfc8de98197697b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
