{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113198,"origem":"stj","sha256_origem":"26bb534be4028e82d06dbbfc4fd3132703c8b87a363b8dde2974d044dd6939a8","registro_original":{"id_fonte":"927639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807141","numero_registro":"202404605836","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO\nDE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO\nDIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.\nOFENSA À COISA JULGADA.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nTrata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu\na legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de\nsentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão\napenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio\ncoletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da\nrecorrente na fase de liquidação.\r3. A decisão agravada está\namparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de\nlimitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade\nsindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada.\nEsta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu\nque \"é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados\nà mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais\nquando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da\nrecorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela\", estando\na matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n11/9/2024.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b0a8fe8f0d699340b08dfa38124a21156828e6a76840d54c23376a5ad82deeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26bb534be4028e82d06dbbfc4fd3132703c8b87a363b8dde2974d044dd6939a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
