# Registro público: STJ — 2807141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26bb534be4028e82d06dbbfc4fd3132703c8b87a363b8dde2974d044dd6939a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927639
- **Número de registro na fonte:** 202404605836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO
DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu
a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento individual de
sentença coletiva, afastando a restrição dos efeitos da decisão
apenas aos membros da entidade sindical promotora do litígio
coletivo, especialmente quando o Estado reconheceu o direito da
recorrente na fase de liquidação.
3. A decisão agravada está
amparada na jurisprudência do STJ, que estabelece a inviabilidade de
limitar os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade
sindical, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada.
Esta Corte, em situação que se assemelha ao caso dos autos, decidiu
que "é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados
à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais
quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da
recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela", estando
a matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.531.357/MA,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/9/2024.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 26bb534be4028e82d06dbbfc4fd3132703c8b87a363b8dde2974d044dd6939a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2807141 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26bb534be4028e82d06dbbfc4fd3132703c8b87a363b8dde2974d044dd6939a8
- **SHA-256 do comentário:** c96f955259ca5d9d9871c77f888295ce7b4f311a4aee2b5516b4d1f5bc220462
