# Registro público: STJ — 2312076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65142503e86dd764b64df7e9df896485ede5d3997587704f279dda69359d412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade admin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO
LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ.
MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cinge-se a controvérsia a
respeito: (i) dos requisitos legais para a decretação da medida
cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa e o advento da Lei n. 14.230/2021; e (ii) de matéria
processual superveniente acerca de eventual comunicabilidade do que
decidido pelo STF na Reclamação n. 43.007, no tocante à
imprestabilidade dos meios de provas obtidos a partir do Acordo de
Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado pela Odebrecht, e
dos sistemas Drousys e My Web Day B.3. Hipótese em que o acórdão
recorrido, ao considerar que a medida cautelar de indisponibilidade
de bens prescinde da efetiva dilapidação patrimonial, abrangendo a
constrição o valor de eventual multa civil, encontra-se em
dissonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), de
modo que a medida deve ser reapreciada, para fins de adequação à
Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA).4. No tocante à
questão processual superveniente, a despeito da eficácia erga omnes
assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF, os efeitos dela
decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação de conhecimento
(processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista a restrição da
análise do presente recurso às questões ventiladas em sede de
cognição sumária, por ser proveniente de agravo de instrumento
interposto em face de medida cautelar de indisponibilidade de bens,
além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.5. Julgo prejudicado o
recurso e determino ao Tribunal de origem a reapreciação, de início,
da medida cautelar de indisponibilidade de bens observando: 5.1.
quanto à constrição dos bens, o disposto no Tema n. 1.257/STJ; e
5.2. quanto à questão superveniente, à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida na
Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às
provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso e determinar ao Tribunal de origem a
reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de
bens: observando (i)quanto à constrição dos bens o disposto no Tema
n. 1.257/STJ; e, (ii)quanto à questão superveniente à luz do
conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida
na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às
provas decorrentes dos sistemas e DrousysMy Web Day B., nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS -
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021)
   STJ - <<REsp 2074601>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257),
         <<REsp 2076911>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257),
         <<REsp 2078360>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257),
         <<REsp 2076137>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257),
         <<REsp 2089767>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1257)
(ELEMENTOS COLHIDOS NO SISTEMA DROUSYS E MY WEB DAY B - NULIDADE NO
MATERIAL PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1883830>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00016 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2076911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84319/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
