{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113202,"origem":"stj","sha256_origem":"3af9be1564015b8cd18d832bc226731416fb1ce73ec2ba600b445c2494a623b5","registro_original":{"id_fonte":"927981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152571","numero_registro":"202402270295","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.\nDESCABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o\ncabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige\na exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,\ndescabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má\ninterpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.\n2.  Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.\n1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.\n1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,\na ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial\nimplica a carência de pressuposto de constituição e de\ndesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o\njulgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No\nentanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização\nda norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,\naplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e\nnão a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,\nsendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada\ndeve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.\n966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na\nSúmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe545ebb202f6537541f16c7576d1627e9e0843ec6ce7468741bdcc5f1273bcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
