# Registro público: STJ — 2152571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af9be1564015b8cd18d832bc226731416fb1ce73ec2ba600b445c2494a623b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927981
- **Número de registro na fonte:** 202402270295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige
a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,
descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No
entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização
da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige
a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei,
descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má
interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.
2.  Cabe acentuar que a Corte Especial, no julgamento do REsp n.
1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), e a Primeira Seção (REsp n.
1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias,
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator). No
entanto, impende ressaltar que a excepcionalidade da flexibilização
da norma processual reconhecida, em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC, o que não foi observado na ocasião oportuna.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3af9be1564015b8cd18d832bc226731416fb1ce73ec2ba600b445c2494a623b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

