{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113203,"origem":"stj","sha256_origem":"54fc7b593b520055741237b76660ea6030bd683ce8406a063c06fb952f2bb671","registro_original":{"id_fonte":"927982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683132","numero_registro":"202402421227","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES.\nTRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1.\nA Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a\nPrimeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de\ndemandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a\ninstruir a inicial implica a carência de pressuposto de\nconstituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua\nextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva\nde entendimento do relator.2. A excepcionalidade da flexibilização\nda norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos,\naplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e\nnão a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,\nsendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada\ndeve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.\n966, VII, do CPC.3. Hipótese em que o acórdão da instância\nordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação\nanterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido\njulgada improcedente por ausência de prova da atividade.4. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5437ed29a2b85a453a7c04f57145cd72aa25e38c9ffd2ed44067bb5c4d221abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
