# Registro público: STJ — 2683132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54fc7b593b520055741237b76660ea6030bd683ce8406a063c06fb952f2bb671

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS ANTERIORES.
TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a
Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de
demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial implica a carência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva
de entendimento do relator.2. A excepcionalidade da flexibilização
da norma processual, reconhecida em ambos os julgados repetitivos,
aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e
não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade,
sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada
deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art.
966, VII, do CPC.3. Hipótese em que o acórdão da instância
ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação
anterior, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, tendo sido
julgada improcedente por ausência de prova da atividade.4. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
