{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113204,"origem":"stj","sha256_origem":"7cf8bb34f68e1b01a5d0a503f8541354f7e0390fa9355f5809a0f0485692621d","registro_original":{"id_fonte":"928067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76742","numero_registro":"202502557556","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO\nPARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.\n12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA\nIMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.\r1. Caso em que o impetrante, ora\nrecorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso\npúblico destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia\nMilitar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas\ndemais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais\ndeterminando a anulação de questões da prova de História, proferidas\nem ações individuais ajuizadas por outros candidatos.\r2. O termo\ninicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de\nsegurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de\nconcurso público, é contado a partir do momento em que o candidato\ntoma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do\nedital, determina sua eliminação do certame. Precedentes.\r3.\nTranscorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da\nLei n. 12.016/2009, \"eventual desacerto na reprovação de candidatos\nnão pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante\nartificial interposição de recurso administrativo manejado com o\nintuito de reabrir a discussão\" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN\nde 20/2/2025.)\r4. Por fim, \"a anulação de questões de concurso\npúblico em razão de decisão judicial proferida em ação individual\nnão tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para\nredistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando\ndecorridos 10 anos da exclusão do candidato\" (AgInt no RMS\n73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n13/11/2024).\r5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25dbf8dae25bc43481762fb5570c3c302736c14c1af6c9e719f877369e74cf6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cf8bb34f68e1b01a5d0a503f8541354f7e0390fa9355f5809a0f0485692621d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
