{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113205,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a2365fe9257e40ad4ae4f645ea16ed8e090027e918fa4cfa55030e0d8c8fd0","registro_original":{"id_fonte":"928068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76140","numero_registro":"202501290173","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPOLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS\nCALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nREORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA\nPELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O\nIMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES\nDECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF.\nPRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.\r1. Caso em que o impetrante, ora\nrecorrente, alega ter direito à revisão de seus proventos, com base\nna remuneração do posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da\nBahia, uma vez que a Lei n. 7.145/1997 extinguiu, dentre outras\ngraduações, a graduação de Subtenente, o que foi seguido pela Lei\n7.990/2001, razão pela qu al não deveria receber com base no posto\nde 1º Tenente, mas de Capitão da PM/BA.\r2. O acórdão recorrido\ndenegou a segurança ao fundamento de que \"o Impetrante não pertencia\na nenhuma das graduações extintas pela Lei n. 7.145/1997, de modo\nque a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida\nlegislação em nada interfere na sua situação jurídica e\nremuneratória .. caso acolhida a pretensão, haveria flagrante\nviolação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que\nos proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base\nem grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa\n(1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.\".\r3. A análise\ndetalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte\nrecorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos\ndestacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou\nespecificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o\nresultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao\nnão conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do\nSTF. Precedentes em casos análogos.\r4. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44f2a32aa335f2f046a6397b6f55be53e19af83db78a9006343c6afb82b7cea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
