{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113208,"origem":"stj","sha256_origem":"00c1e5e6c0aa07e92f21f11b32ff5f8d4cefddc51b4ae9a680dbaf0aec805b76","registro_original":{"id_fonte":"928072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812939","numero_registro":"202003382730","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nOMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA\nDE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.\r1. Não há violação do\nart. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de\nforma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos\ndeclaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação\ncontrária aos interesses da parte.\r2. Inexiste reformatio in pejus\nquando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o\nobjeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior\nTribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do\nresultado condenatório preexistente.\r3. O art. 435, caput, do CPC,\nao permitir a juntada de documentos, \"para contrapô-los aos que\nforam produzidos nos autos\", deve ser interpretado teleologicamente,\npara preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às\nhipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que\ndemanda comprovação documental.\r4. Viola o art. 435 do CPC a decisão\nque, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de\ndocumentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no\npróprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta\ndefensiva e comprometendo os princípios constitucionais do\ncontraditório e da ampla defesa.\r5. A questão da efetiva prestação\ndos serviços publicitários ganha especial relevância diante das\nalterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir\nexpressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a\nconfiguração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao\npatrimônio público.\r6. Agravo conhecido para dar parcial provimento\nao recurso especial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nagravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04851bb53563387a90e78d5fefb5b051a3508c49ca46b8616a9ad22a1f424eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
