{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113209,"origem":"stj","sha256_origem":"c31d10da59f5f5d3b41bacb5a3b8fc9a58325d3084deb3954b9ce40e2bfb9aea","registro_original":{"id_fonte":"928073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108579","numero_registro":"202304038449","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO\nJULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.\r1. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a\nsistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento\nde que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem\no impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em\njulgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já\nter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao\nimpetrante.\r2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi\nformulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial\npela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora\nválido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de\ndesistência da ação.\r3. Questão de ordem acolhida para homologar o\npedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito\nsem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem\nefeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de\n12/08/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, homologar a\ndesistência do mandado de segurança e julgar extinto o processo, sem\nresolução de mérito, consoante art. 485, VIII, do CPC/2015, e, por\nconseguinte, tornar sem efeito o julgamento ocorrido na sessão\nordinária do dia 12/08/2025, nos termos da questão de ordem\nsuscitada pelo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e22212abdcc4293c163fb50a63be0c2d2164f1330445b066bbd38f16dd1f6c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
