# Registro público: STJ — 2108579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c31d10da59f5f5d3b41bacb5a3b8fc9a58325d3084deb3954b9ce40e2bfb9aea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928073
- **Número de registro na fonte:** 202304038449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi formula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a
sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento
de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem
o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em
julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já
ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao
impetrante.
2. Caso em que o pleito de desistência do mandamus foi
formulado em momento posterior ao julgamento do recurso especial
pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, julgado que, embora
válido, perde seus efeitos, diante da homologação do pedido de
desistência da ação.
3. Questão de ordem acolhida para homologar o
pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito
sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), e tornar sem
efeito o julgamento do recurso pelo Colegiado, na assentada de
12/08/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, homologar a
desistência do mandado de segurança e julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, consoante art. 485, VIII, do CPC/2015, e, por
conseguinte, tornar sem efeito o julgamento ocorrido na sessão
ordinária do dia 12/08/2025, nos termos da questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
