{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113213,"origem":"stj","sha256_origem":"30f46733ef12737caffc6a67e3b924ab48c20b4067c60cbf11937911f3c0de93","registro_original":{"id_fonte":"928848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428196","numero_registro":"202302712385","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA\nADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO\nDE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA\nSANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.\n1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas\npelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu\nconvencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara\ne transparente.\n2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não\ncomprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi\napreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas\nconstantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame\ndesse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o\nóbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que\nampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do\nobstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.\n4. O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção\nadministrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros\nestabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de\nforma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a\napreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de\n\"tratado ou lei federal\" previsto no art. 105, III, a, da CF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido\no Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57c91ce3527ed81dfbaee0c0802027d93706c011ba77a946ef753501641d16de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
