# Registro público: STJ — 2428196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f46733ef12737caffc6a67e3b924ab48c20b4067c60cbf11937911f3c0de93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928848
- **Número de registro na fonte:** 202302712385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA
SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas
pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu
convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara
e transparente.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não
comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi
apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas
constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame
desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do
obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção
administrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros
estabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de
forma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a
apreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA
SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.
1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas
pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu
convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara
e transparente.
2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não
comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi
apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas
constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame
desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do
obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.
4. O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção
administrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros
estabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de
forma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a
apreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 30f46733ef12737caffc6a67e3b924ab48c20b4067c60cbf11937911f3c0de93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428196 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30f46733ef12737caffc6a67e3b924ab48c20b4067c60cbf11937911f3c0de93
- **SHA-256 do comentário:** a7ab1fb0d59721b716fe7820f8a60b13466f359fde60347cedf690c1809a503f
