# Registro público: STJ — 2833427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f669dd97af06d3062e51be58f17ee3805c47aa4ff6912bf5a9e02a8d4a7194

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928999
- **Número de registro na fonte:** 202500125336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 30f669dd97af06d3062e51be58f17ee3805c47aa4ff6912bf5a9e02a8d4a7194
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

