{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11323,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb6e706d5eb2d6360ca4e19592505db780dfa59e20aef3e41fbcd2fa0338baf","registro_original":{"id_fonte":"000825309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942892","numero_registro":"202101535733","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DO ARESTO FUNDADAS EM FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base\nem fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que os danos verificados no imóvel\nse qualificariam como vícios construtivos, logo seria caso de\nresponsabilidade solidária da construtora, ora insurgente. As\nponderações acerca da existência de vícios construtivos foram\nfundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice\nda Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. O aresto também estabeleceu, com base na apreciação\nfático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão\ndos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o\njulgado fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil\nreais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.\nIncidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.\n4. O ponto do julgado cujo entendimento é de que a questão trataria\nde relação de consumo ? portanto viável a aplicação do art. 12 do\nCDC, bem como a respeito da prova do fato constitutivo do direito\nautoral ? foi ancorado na análise fática da demanda (óbice da Súmula\n7/STJ).\n5. Também com suporte em fatos e provas, o aresto atestou que não\nhavia falar em coisa julgada nem em demonstração, pela seguradora,\nde ausência de cobertura securitária.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIOS CONSTRUTIVOS -  CARACTERIZAÇÃO - AFASTAMENTO - ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929057>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6698d1a48ede7d737a9d4fc4b786c88b6e207d40d8855c758eedeec5b84644e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
