{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113231,"origem":"stj","sha256_origem":"29e79a70f01a71b20f1605e34b417ceeaf2e7c00a29de3abbd41d731b3506f1e","registro_original":{"id_fonte":"929662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199114","numero_registro":"202500591579","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CONTEÚDO INOVADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 211/STJ. REINTEGRAÇÃO. MILITAR. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\r1. Afasta-se a tese de afronta ao art.\n1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\r2. A ausência de manifestação,\npela Corte a quo, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos\ndeclaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não\ncaracteriza omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\r3. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício,\nsegundo a qual, \"no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo\nprescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto\nperdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de\npretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,\ncessada a incapacidade\" (REsp n. 1.469.825/RS, Relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de\n19/4/2018). Precedentes.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"653e79dfe61be343025b9913d4cddf36601f41f2e758af61f9708910e0a37331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
