{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113233,"origem":"stj","sha256_origem":"aafec92042c277b7e59ed677710fb717145e469da8e07b957eadfc5522600332","registro_original":{"id_fonte":"929664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960761","numero_registro":"202102979522","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA\nCONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N.\n343/STF. APLICABILIDADE.\r1. \"O acórdão de origem decidiu em\nconformidade com o entendimento desta Corte, na medida em que\nsomente com o julgamento do REsp n. 1.205.946 SP, na sistemática dos\nrepetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento\nacerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F a Lei n. 9.494/1997\n(com dada pela Lei n. 11.960/2009), diante de sua natureza\nprocessual. Por sua vez, a questão relacionada ao índice oficial de\njuros e correção monetária nas condenações judiciais contra a\nFazenda Pública foi definida apenas no Tema 810/STF (RE 870.947/RS,\nDJ 17/11/2017). Assim, considerando que à época do julgado\nrescindendo havia divergência de entendimentos nos tribunais quanto\na questão, não é cabível ação rescisória contra acórdão que adota\numa dentre as interpretações possíveis, nos termos do disposto no\nenunciado n. 343 da Súmula do STF. Precedentes.\" (AgInt no AREsp n.\n420.555/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).\r2. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c6a24317e98c7c5e62c6c0bb49212ebb31f95bf589d388b5b84de99d1699002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
