# Registro público: STJ — 2205558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 947da2d10126e6aa7480a36277260079568efcac3ea69310d8a059d10836175e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO
INCIDENCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O
entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os
descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a
compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como
receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de
PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp
n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025
3.Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
